Óbitos
Faltas por motivo de falecimento de parentes e afins
Art.º 227º da Lei 99/2003O trabalhador pode faltar, justificadamente, no máximo de (dias consecutivos):
(Começa a contar desde o dia do Falecimento)
1º Grau - Cônjuge - Tem direito a 5 dias.
1º Grau - Pessoas que vivam em União de Facto ou em Economia Comum com o trabalhador - Tem direito a 5 dias.
1º Grau - Pai/Mãe (Sogro/Sogra/Padrasto/Madrasta) - Tem direito a 5 dias.
1º Grau - Filho/Filha/Enteado/Enteada/Genro/Nora - Tem direito a 5 dias.
2º Grau - Avô/Avó (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 dias.
2º Grau - Neto/Neta (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 dias.
2º Grau - Irmão/Irmã/Cunhado/Cunhada - Tem direito a dias a 2 dias.
3º Grau - Bisavô/Bisavó (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a dias a 2 dias.
3º Grau - Bisneto/Bisneta (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 dias.
3º Grau - Tio/Tia/Sobrinhos - Tem direito a 0 dias.
4º Grau - Primos - Tem direito a 0 dias.